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OIT não pode mudar a regra do jogo na aplicação de tratados internacionais

Para vice-presidente para a América Latina da OIE, Alexandre Furlan, conceito utilizado para justificar discussão da reforma trabalhista pode criar precedente que afetará 165 países-membros do órgão

 

Ao sugerir que o Brasil aplique um conceito de negociação coletiva diferente do que está na Convenção nº 98, o Comitê de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está alterando as regras do jogo postas por uma norma de 1949 e que afeta, não apenas o Brasil, mas todos os 165 países que a ratificaram. “Me preocupa que tipo de precedente esta casa poderá estabelecer, caso prevaleça essa noção que, nunca é demais lembrar, não é compromisso vinculante a nenhum dos países-membros desta organização”, observou Alexandre Furlan, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Como vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregadores (OIE), Furlan falou, na manhã desta terça-feira (5), perante a Comissão de Aplicação de Normas da OIT, em Genebra. Ele reforçou que a análise do caso brasileiro não é descabida e não tem sustentação técnica, uma vez que as regras para negociação coletiva trazidas pela nova legislação trabalhista estão alinhadas e em harmonia com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e com a própria Constituição brasileira. Ele questionou as conclusões do Comitê de Peritos da OIT, que entendeu que a nova lei trabalhista, ao exemplificar direitos passíveis de negociação coletiva, a norma estaria contrariando a ideia de que só se pode negociar para oferecer condições mais favoráveis à que está na lei.

Tal argumento, no entanto, não consta das normas da OIT sobre a negociação coletiva e, por isso, não tem valor legal, de forma a impor obrigações nem ao Brasil nem aos demais 164 países que ratificaram a convenção. “Quais serão os efeitos de tal interpretação extensiva da Convenção 98 da OIT não apenas para o Brasil – que, infelizmente, inaugurou as discussões sobre uma das normas fundamentais desta casa, sob este injustificado viés -, mas para os demais 164 países-membros que a ratificaram? Como repercutirá na qualidade, no equilíbrio e na harmonia do diálogo social, na forma como sabiamente preconizou a Convenção ainda em 1949? Vamos mudar a regra do jogo?”, questionou Furlan.

CARÁTER TÉCNICO – Furlan reiterou que critérios políticos se sobrepuseram a argumentos técnicos para justificar a análise do Brasil na Comissão de Aplicação de Normas. Ele citou, por exemplo, que o Brasil prestou contas do cumprimento à Convenção n.98 em 2016 e o ciclo de revisão da OIT só previa outra análise em 2019. Além disso, não houve caso concreto de violação à Convenção n.98 da OIT, uma vez que a análise do caso brasileiro foi feita em novembro, mesmo mês em que a nova lei entrou em vigor.

“Isso indica um pré-julgamento por parte de seus membros, calcado sobre análise superficial, sem base em qualquer dado ou fato, e feito de forma açodada”, afirmou. “Está-se fazendo uma análise abstrata da lei, não uma análise real sobre seus resultados. Os casos já analisados acerca da Convenção 98 nessa Comissão tiveram relação com fatos decorrentes de casos concretos, e não com deduções teóricas feitas a partir apenas do texto de uma recém vigente legislação.”

ENTENDA O CASO – Formada por representantes de governos, empregadores e trabalhadores, a Comissão de Aplicação de Normas da OIT é o órgão responsável para analisar a aplicação de convenções da entidade por seus-países membros. Em 2018, o Brasil foi incluído na lista de 24 países que terão seus casos discutidos por, supostamente, ter violado a Convenção n.98, ao estabelecer possibilidades e limites claros para a negociação coletiva no art. 611 da chamada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

A CNI considera que a inclusão do Brasil na lista curta da Comissão de Aplicação de Normas, se deu sem qualquer fundamento. À luz das Convenções nº 98 e 154, que tratam do direito e do incentivo à negociação coletiva na fixação de condições de trabalho, preservando os direitos assegurados pela Constituição, não tendo relação alguma com supressão de direitos ou com precarização do trabalho.

DEBATE MADURO – A necessidade de modernizar as leis do trabalho no Brasil está em debate há, pelo menos duas décadas. Já em 2004, o Fórum Nacional do Trabalho deixava claro o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo do prestígio ao diálogo e a valorização da negociação coletiva. Para tanto, era preciso que os instrumentos coletivos negociados de forma espontânea e legítima, celebrados à luz da Constituição, deixassem de sofrer com o cenário de insegurança jurídica do Brasil.

Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou jurisprudência sobre o assunto, “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e participação.

A negociação coletiva na legislação brasileira e nos tratados internacionais:

1. A Constituição Federal

– Sobre os direitos dos trabalhadores, que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º, inciso XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

– Sobre o papel dos sindicatos nas negociações:

Art. 8º, inciso III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos interesses coletivos ou individuais da categoria;

Art. 8º, inciso VI: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

2. A Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1952)

– Sobre os direitos de sindicalização e de negociação coletiva:

Art. 4º: Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

3. A Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil em 1992)

Sobre o fomento à negociação coletiva:

Art. 5º – 1: Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva;

Art. 8º: As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

4. A jurisprudência do STF (15 de abril de 2015)

Voto no Recurso Extraordinário (RE) 590415/SC

– “Enquanto tal patamar civilizatório mínimo (de direitos trabalhistas) deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.”;

– “O reiterado descumprimento de acordos provoca seu descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos e faz com que a perspectiva do descumprimento seja incluída na avaliação dos custos e dos benefícios de se optar por essa forma de solução de conflito, podendo conduzir à sua não utilização ou à sua oneração, em prejuízo dos próprios trabalhadores.”;

– “É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar sua voz.”

SAIBA MAIS

Cartilha: O que é negociação coletiva e por que valorizá-la (baixe aqui)

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