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Criminalização de devedor de ICMS desestimula investimentos e empreendedorismo no Brasil, afirma presidente da CNI

Robson Braga de Andrade destaca que maioria dos votos formada até agora no STF aumentará a insegurança jurídica no país

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acompanha, com preocupação, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a maioria dos ministros considera crime passível de prisão a falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Trata-se de uma avaliação despropositada. O fato de a empresa deixar de pagar os tributos não significa, na grande maioria dos casos, fraude, omissão ou falsidade nas informações prestadas ao Fisco. Significa que a empresa enfrenta dificuldades financeiras para fazer os pagamentos”, afirma o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.

Para o presidente da CNI, um ambiente de negócios sadio pressupõe segurança jurídica e previsibilidade. “A ausência desses pilares impede a realização de mais investimentos pela iniciativa privada, impossibilitando a geração de mais empregos e renda para os brasileiros e de mais arrecadação por parte dos governos”, afirma.

CRÉDITOS NÃO RESSARCIDOS – Ele lembra que, de acordo com as regras tributárias, o ICMS a pagar é resultado da diferença registrada entre débitos e créditos contabilizados em determinado período. Nesta apuração, muitas empresas obtêm um volume maior de créditos do que de débitos. Esses saldos credores devem ser ressarcidos às empresas.

No entanto, os governos estaduais não vêm restituindo os créditos de impostos. Conforme dados da Receita Federal, em 2013, os balanços das empresas tributadas pelo lucro real acumulavam R$ 196,7 bilhões em saldos credores de impostos e contribuições a recuperar e mais R$ 177,5 bilhões em créditos fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A CNI ressalta que esse tema é particularmente relevante para os exportadores brasileiros, uma vez que os Estados, reiteradamente, descumprem o mandamento constitucional que lhes assegura o aproveitamento do crédito. “Importante reiterar que a determinação constitucional de manutenção e de aproveitamento dos créditos de ICMS não tem tido eficácia prática, ao ponto de os valores devidos às empresas serem corroídos ao longo do tempo sem o pagamento dos governos”, afirma o presidente da CNI.

Diante desse quadro, a CNI considera contraditório criminalizar o empresário que declara ICMS e não recolhe, mas não permitir que ele aproveite o saldo credor, a despeito de norma expressa da Constituição nesse sentido. “Os governadores e os secretários de Fazenda também serão criminalizados pela falta de pagamento dos saldos dos créditos de ICMS?”, questiona o presidente da entidade, Robson Andrade.

Além disso, a CNI lembra que o caso em julgamento no STF é de uma empresa que declarou o débito ao Fisco, mas não conseguiu pagar. Em casos semelhantes, o Fisco dispõe de todas as informações do contribuinte e de diversos meios para fazer a devida cobrança. Entre esses instrumentos estão a inscrição do débito em dívida ativa, ajuizar execução fiscal e até ajuizar medida cautelar fiscal com pedido de indisponibilidade de bens. “Vários ministros do próprio STF reconhecem que a Constituição não permite a aplicação de penas em razão de dívidas”, lembra Robson Andrade.

Ele destaca que a CNI defende medidas eficazes contra os devedores contumazes, que deixam de recolher os tributos deliberadamente para obter vantagens competitivas contra seus concorrentes. Neste sentido, a entidade apoia os Projetos de Lei 1646/2019 e o Projeto de Lei Complementar (PLP) 474/2018, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, que tratam da punição à sonegação fiscal.

Para o presidente da CNI, a maioria até aqui formada no julgamento do RHC 163.334 gera mais dúvidas do que certezas, jogando sombras mesmo em pontos há vários anos já consolidados pelo próprio STF. Segundo ele, caso se decida que o valor destacado na nota fiscal e cobrado do consumidor é valor a recolher – a ponto, inclusive, de constituir crime –, a distinção entre totais a escriturar como débitos e créditos e valores a recolher será rompida.

“Esse entendimento, que vigora há cerca de duas décadas, faz uma nítida distinção entre os créditos e débitos de ICMS, que têm natureza meramente contábil, e o valor a pagar”, explica Robson Andrade. “Serão rompidos também os fundamentos de não serem computados correção monetária nem juros dos saldos acumulados de ICMS”, acrescenta o presidente da entidade.

“Diante desses argumentos, a expectativa da Indústria é de que os ministros do STF reconsiderem seus votos e que a decisão da Corte traga mais segurança e não insegurança jurídica, favorecendo o investimento, o empreendedorismo e o crescimento da economia brasileira”, conclui Robson Andrade.

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