Além dos riscos de secas severas dos rios, o setor produtivo local enfrentou nova preocupação: o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) que restringia a alíquota zero de PIS e Cofins nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Essa medida elevaria custos, reduziria a competitividade da indústria local e enfraqueceria a cadeia produtiva. Diante desse cenário, a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a União Federal (Fazenda Nacional), na condição de substituta processual da categoria econômica industrial que representa.
A ação foi proposta com fundamento nos arts. 19, I, e 300 e seguintes do Código de Processo Civil, no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, e no art. 8º, III, da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 224/2025 não revogou o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, não alterou o art. 40 do ADCT nem retirou da Zona Franca de Manaus sua condição de área equiparada à exportação. A norma apenas instituiu regra geral de redução linear de incentivos federais, sem poder revogar tacitamente regime especial protegido pela Constituição, nem autorizar a tributação de operações reconhecidas pelo STJ como não tributáveis.
Além disso, o art. 4º, § 8º, I e II, da LC nº 224/2025 excluiu da redução linear os benefícios concedidos a empresas da ZFM vinculados ao regime especial do art. 40 do ADCT.
A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, ao concluir em sentido oposto, revela contradição na Administração Fazendária e reforça a necessidade de intervenção jurisdicional preventiva. O risco é concreto, pois a fiscalização pode aplicar a interpretação divergente. Além disso, as soluções de consulta da Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme os arts. 31 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Ao afastar a alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas à ZFM, a Receita contraria o Decreto-Lei nº 288/1967, o art. 40 do ADCT e a jurisprudência do STJ e do STF.
No Tema 1.239, o STJ reconheceu a não incidência dessas contribuições sobre vendas de mercadorias nacionais à ZFM. O STF, por sua vez, consolidou entendimento favorável à validade e à amplitude dos incentivos fiscais da ZFM, reconhecidos como instrumentos de redução das desigualdades regionais.
Com base nesses fundamentos, o juiz Ricardo A. Campolina de Sales, em sua decisão: 1) deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026; 2) impediu a União/Fazenda Nacional e a Receita Federal de usar a Nota para exigir, lançar, cobrar ou aplicar restrições fiscais relativas ao PIS/Cofins; 3) abrangeu as operações protegidas pelo Tema 1.239/STJ e pelo regime jurídico-fiscal da Zona Franca de Manaus; 4) estendeu a proteção às receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de serviços destinados à ZFM, observadas as exceções legais; 5) determinou a citação e a intimação das partes e demais interessados.
Parabéns a todos os envolvidos direta e indiretamente. Nós vencemos.
Manaus, 6 de julho de 2026.
Antonio Silva
Presidente da FIEAM
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