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Apenas a verdade

Manaus, 07 de maio de 2019

Hoje me valho de uma citação de Andrew Hamilton (advogado e orador americano, falecido em 1741): “O poder pode ser comparado justamente a um grande rio; enquanto se mantém dentro de seus limites é ao mesmo tempo bonito e útil, mas quando transborda se torna impetuoso demais para controlar, levando tudo que vem no seu caminho e trazendo destruição e desolação aonde quer que vá”. Ao fazer uso dessa comparação sobre o poder, faço analogia com o que acontece no nosso País, ao vermos que existem dirigentes no governo federal que detêm demasiado poder e se julgam estar absolutamente corretos e isentos de erros.

Convicções são cárceres que levam a práticas sequenciais de julgamento sem a devida reflexão. Como diria Friedrich Nietzsche, filósofo, escritor, poeta e filólogo alemão: “As convicções são inimigas mais perigosas da verdade do que as mentiras”. O mais grave, entretanto, é quando convicções, ideias incorretas e avaliações falhas são feitas em programas televisivos de alcance nacional, somando-se a isso o fato de serem replicadas por repórteres e analistas preconceituosos, desse e de outros meios de comunicação, muitos dos quais não possuem formação econômica ou conhecimento da realidade dos fatos.

Refiro-me ao recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela legalidade do creditamento de IPI nas operações de compra de insumos para a indústria, fornecidos pelas empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM). Divulgaram dados que nem de perto eram reais, fazendo incorretamente um cálculo de impacto que considerava todo o faturamento da indústria da ZFM, quando na realidade deveriam se referir apenas aos insumos que eram internados no resto do País.

Os bens finais não dão direito a crédito de IPI nem na ZFM, nem em qualquer parte do País, pois o comércio não paga esse tipo de imposto. Na ZFM, o bem final, que é industrializado, tem isenção do IPI, exemplo: TV, computador, motocicleta, aparelho de barbear, relógio etc. Quando são vendidos para o resto do País, esses bens finais não geram créditos, o que gera crédito é o insumo que irá compor ou integrar outro produto industrializado.

Para quem entende de tributação, o que estou escrevendo é óbvio, mas o que pretendo é esclarecer aos que não entendem da matéria e são levados a acreditar nas mentiras deslavadas de autoridades e de pessoas inescrupulosas que tentam denegrir a ZFM, sem entender a importância desse projeto vitorioso para a Amazônia e para o Brasil.

Alegaram falsos impactos de valores estratosféricos como R$ 16 bi, R$ 20 bi e até R$ 49 bi, quando na verdade não chegam nem a R$ 1 bilhão. Além do mais, os benefícios que são concedidos ao Projeto ZFM não devem ser considerados como “renúncia fiscal”, uma vez que renúncia tributária diz respeito à competência do Poder Executivo, que propõe leis que reduzem carga tributária. No caso da ZFM, trata-se de uma escolha constitucional. O Projeto de Desenvolvimento Regional ZFM está na nossa Constituição.

Antonio Silva – Presidente da FIEAM

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